A Secretaria de Comércio Exterior publicou no dia 27/07/2020 a Portaria n° 44 a qual regulamenta a concessão e a gestão dos regimes aduaneiros especiais drawback suspensão e drawback isenção.
A norma apresenta as disposições sobre competências, análises, prazos, atos concessórios e encerramento dos regimes, e entrará em vigor 15 dias úteis após sua publicação.
De modo geral, o Drawback Suspensão pode ser aplicado tanto na aquisição de mercadoria no mercado interno ou importado, sendo de forma combinada ou não. A mercadoria adquirida deverá ser empregada na industrialização de produto a ser exportado e terá a suspensão do Imposto de Importação, do IPI, das Contribuições para o PIS/Pasep e Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação, da Cofins-Importação e do Adicional ao Frete para a Renovação de Marinha Mercante (AFRMM).
Já no modo Isenção poderá ser adquirida a mercadoria no mercado interno ou a importação, também de forma combinada ou não, como reposição do estoque. Pois a importação e exportação já aconteceram em momento passado sem o amparo do regime. Também deverá sofrer o processo de industrialização de produto. A aquisição dessa mercadoria terá isenção do II e com redução a zero do IPI, da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, da Contribuição para o PIS/Pasep- Importação e da Cofins-Importação.
Fonte Internet: Aduaneiras, 27/07/2020
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