Os procedimentos legais para abertura de empresa podem ser encontrados no site do DNRC (Departamento Nacional de Registro do Comércio), órgão vinculado a este Ministério: https://www.gov.br/economia/pt-br/assuntos/drei
Para exportar e/ou importar, as empresas devem estar habilitadas a operar no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex). Com relação à habilitação para operação no Siscomex e credenciamento de representantes, sugerimos consultar: www.idg.receita.fazenda.gov.br >ORIENTAÇÃO >ADUANEIRA > MANUAIS > HABILITAÇÃO NO SISCOMEX.
A constituição da empresa comercial exportadora comum é regida pela mesma legislação utilizada para a abertura de qualquer empresa comercial ou industrial assumindo qualquer forma societária. A empresa comercial exportadora, que deseja ser considerada uma Trading Company, baseada no Decreto-Lei 1.248/72, deverá observar os requisitos da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11, artigos 247 a 253, para a obtenção do Certificado de Registro Especial.
Você pode importar de forma direta, realizando a importação por conta própria. Ou de forma indireta através de uma Trading Company. E para este caso há duas modalidades – por conta e ordem de terceiros ou por encomenda.
Expressa, Limitada (com limite de U$50.000,00 ou U$150.000,00 por semestre), ou; Ilimitada.
Saiba a diferença acessando o site: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/habilitacao/modalidades-de-habilitacao
Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX), Registro de Exportadores e de Importadores (REI) e o Registro da Habilitação no Ambiente de Registro e Rastreamento da Atuação dos Intervenientes Aduaneiros (RADAR).
Considera-se operação de importação por encomenda aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome e com recursos próprios, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira por ela adquirida no exterior para revenda a encomendante predeterminado. E operação de importação por conta e ordem de terceiro aquela em que a pessoa jurídica importadora é contratada para promover, em seu nome, o despacho aduaneiro de importação de mercadoria estrangeira, adquirida no exterior por outra pessoa jurídica.
NCM significa “Nomenclatura Comum do MERCOSUL” e SH significa “Sistema Harmonizado”.
O Sistema Harmonizado é um método internacional de classificação de mercadorias, baseado em uma estrutura de códigos e respectivas descrições. Foi criado para promover o desenvolvimento do comércio internacional, assim como aprimorar a coleta, a comparação e a análise das estatísticas, particularmente as do comércio exterior. Os códigos SH possuem seis dígitos que compõem a NCM, os seis primeiros são formados pelo Sistema Harmonizado, enquanto o sétimo e oitavo dígitos correspondem a desdobramentos específicos atribuídos no âmbito do MERCOSUL.
A sistemática de classificação dos códigos na NCM obedece à seguinte estrutura:
– Capítulo: são os dois primeiros dígitos do SH;
– Posição: são os quatro primeiros dígitos do SH;
– Subposição: são os seis primeiros dígitos do SH;
– Item: é o 7º dígito da NCM;
– Subitem: é o 8º dígito da NCM.
A solução de consultas sobre classificação fiscal de mercadorias é de competência da Secretaria da Receita Federal (RFB). Em caso de dúvidas sobre a correta classificação fiscal de mercadorias, o interessado deverá contatar a Unidade da Receita Federal do seu domicílio fiscal. Para mais informações, verifique o que consta no link abaixo:
Incoterms são termos internacionais de comércio, propostos pela Câmara de Comércio Internacional – CCI, com o objetivo de facilitar o comércio entre vendedores e compradores de diferentes países.
A primeira edição foi em 1936 e, de tempos em tempos, a CCI publica novas versões, de modo a refletir as mudanças nas práticas de comércio.
A mais recente publicação é de 2010, para vigorar a partir de 1º de janeiro de 2011.
Atualmente existem 11 termos, divididos em dois grupos: termos para utilização em operações que serão transportadas pelos modais aquaviários (marítimo, fluvial ou lacustre) e termos para operações transportadas em qualquer modal de transporte, inclusive transporte multimodal.
A publicação anterior, de 2000 apresentava 13 termos. As principais modificações nesta nova versão são:
– no termo FOB, a “entrega” (de vendedor para o comprador) ocorre no momento em que as mercadorias estiverem a bordo do navio no porto de embarque. Na versão 2000 a “entrega” ocorria no momento em que a mercadoria cruzava a amurada da embarcação.
– as demais modificações foram todas nos termos do grupo D. Se em 2000 ele contava com 05 termos: DAF, DES, DEQ, DDU e DDP, na versão 2010 ele conta com apenas 03 termos: DAT, DAP e DDP.
Foram extintos os termos DAF, DES, DEQ e DDU e foram criados os termos DAT e DAP.
O DAT deve ser utilizado quando a entrega ocorrer em um terminal de cargas no país de destino. E o termo DAP quando a entrega ocorrer em algum local no país de destino, que não seja um terminal de cargas (aquaviário, aéreo, rodoviário, ferroviário).
Em ambos os casos o vendedor entregará a mercadoria antes do desembaraço de importação.
O único termo no qual o vendedor se responsabilizará pelo desembaraço na importação é o DDP.
A lista completa de termos pode ser consultada na Resolução CAMEX nº 21, de 07/04/11.
Informe-se mais em nosso Guia Atualizado Incoterms 2022
Os aspectos gerais do regime, as modalidades existentes, as formas de comprovação, a liquidação do compromisso e todas as informações necessárias sobre o regime aduaneiro estão no Capítulo III da Portaria SECEX nº 23, de 14/07/11.
Saiba mais sobre Drawback em nossa série de regimes especiais aduaneiros:
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