Guia do Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural (REPETRO)

Columbia Trading • 25 de abril de 2023

O termo “REPETRO” é uma sigla para Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural que, inicialmente, compreendia um conjunto de normas especiais para, em resumo, admitir temporariamente equipamentos específicos para atividades de pesquisa e lavra das jazidas de petróleo e gás natural.


É importante destacar, no entanto, que o Repetro permaneceu em vigor somente até 30 de dezembro de 2020, a partir dessa data passou a ser reconhecido como Repetro-Sped, um regime de caráter tributário e aduaneiro especial, e poderá ser utilizado até 31 de dezembro de 2040.


O que é o benefício Repetro-Sped?

O Regime Aduaneiro Especial de Exportação e de Importação de Bens Destinados às Atividades de Pesquisa e de Lavra das Jazidas de Petróleo e de Gás Natural sob Controle Informatizado do Sistema Público de Escrituração Digital (REPETRO-SPED), usualmente conhecido apenas como Repetro, sua primeira versão, pode ser entendido como um regime que estabelece um tratamento aduaneiro e tributário especial para bens que se encaixam nas hipóteses estabelecidas por Lei.


É válido ressaltar que o Decreto nº 3.161, de 02 de setembro de 1999, que teve por base a Lei nº 9.430, de 1996 (art. 79, § único) instituiu o regime Repetro e que, atualmente, permanece sendo regulamentado pelo Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009 (Regulamento Aduaneiro – art. 458), por força do previsto no artigo 93 do Decreto-lei nº 37, de 18 de novembro de 1966.


Além disso, nota-se que o Repetro é normatizado pelas Instruções Normativas da Receita Federal do Brasil de números 4, de 10 de janeiro de 2001, 1.415, de 04 de dezembro de 2013, que foi alterada pela última vez em abril de 2019, e a IN nº 1781, de 29 de dezembro de 2017, que teve as últimas modificações apresentadas em novembro de 2020.


Dessa maneira, o Repetro se torna um benefício atrativo para empresas que trabalham com bens destinados às atividades de extração de petróleo e gás natural.


Modalidades do Repetro-Sped

De acordo com a Receita Federal, o Repetro-Sped é, a partir dos tratamentos permitidos, composto por 4 modalidades:


  • Regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento proporcional, que era o Repetro original (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 2º, inciso IV);
  • Regime aduaneiro especial de admissão temporária para utilização econômica com pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro, prevista no art. 373 do Decreto no 6.759, de 2009 (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 2º, inciso V; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 123, §§ 1º e 2º);
  • Regime tributário especial de importação definitiva com suspensão total do pagamento dos tributos federais incidentes (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 2º, inciso III);
  • Regime tributário especial de industrialização de bens destinados às atividades de exploração, de desenvolvimento e de produção de petróleo, de gás natural e de outros hidrocarbonetos fluidos, conhecido por Repetro-Industrialização (IN RFB nº 1.781, de 2017, art. 2º, inciso VI).

Além dessas situações é válido ressaltar que os outros tratamentos aduaneiros ou tributários compreendem a aplicação do Repetro-Sped (Art. 2º – IN RFB Nº 1.781/17) são:


  • A exportação, sem que tenha ocorrido a saída do bem do território aduaneiro, e posterior aplicação de uma das modalidades de importação, no caso de bens principais de fabricação nacional vendidos a pessoa jurídica domiciliada no exterior;
  • A exportação, sem que tenha ocorrido a saída do bem do território aduaneiro, e posterior aplicação do regime, no caso de partes e peças de reposição, nacionais ou estrangeiras, destinadas a bens principais já admitidos em uma das modalidades de importação.

Quando a aplicação do Repetro-Sped é limitada?

De acordo com o art. 3º da Instrução Normativa da RFB nº 1.781, de 29 de dezembro de 2017, a aplicação do Repetro-Sped é limitada:


  • aos bens principais sujeitos a importação para permanência definitiva no País com suspensão do pagamento dos tributos federais incidentes na importação, relacionados nos Anexos I e II da Instrução Normativa;
  • aos bens principais sujeitos a admissão temporária para utilização econômica com dispensa do pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro, relacionados no Anexo II da Instrução Normativa;
  • aos aparelhos e a outras partes e peças a serem diretamente incorporadas aos bens principais referidos nos tópicos 1 e 2 para garantir sua operacionalidade;
  • às ferramentas utilizadas diretamente na manutenção dos bens principais destacados no primeiro e segundo tópico; e
  • aos bens sujeitos a admissão temporária para utilização econômica com pagamento dos tributos federais proporcionalmente ao tempo de permanência dos bens no território aduaneiro para atividades de exploração, desenvolvimento e produção de petróleo e de gás natural.

Repetro VS Repetro-Sped

Conforme apontado anteriormente, o Repetro é a versão originária do Repetro-Sped. Para fins de orientação sobre o Repetro-Sped, existe a Instrução Normativa RFB Nº 1781, de 29 de dezembro de 2017.


Repetro-Sped VS Repetro-Industrialização

O Repetro-Industrialização é reconhecido como uma das modalidades do Repetro-Sped. No caso de aquisição de bens no mercado interno, ou seja, da utilização do Repetro-Industrialização, será aplicada a suspensão do pagamento do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), da Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Contribuição para o PIS/Pasep) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins).


Entenda mais sobre o Repetro-Industrialização: http://normas.receita.fazenda.gov.br/sijut2consulta/link.action?idAto=102368


Quais empresas podem se beneficiar?


Conforme o Decreto nº 6.759/2009, as empresas habilitadas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil que podem se beneficiar desse regime são:


  • As detentoras de concessão ou autorização, nos termos da Lei nº 9.478, de 6 de agosto de 1997, para exercer, no País, as atividades de que trata o art. 458; e
  • As contratadas pela pessoa jurídica referida no inciso I, do § 1º do art.461-A, do Decreto nº6.759/09, em afretamento por tempo ou para a prestação de serviços destinados à execução das atividades objeto da concessão ou autorização, ou por suas subcontratadas.

É válido ressaltar que as empresas que podem se beneficiar do regime devem estar devidamente habilitadas a utilizar o Siscomex.


 Saiba mais sobre a habilitação em: https://columbiatrading.com.br/faq-siscomex


Como se habilitar e quais são os requisitos?

Para se habilitar, a empresa deve preencher um dossiê digital de atendimento, na forma prescrita no art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 1.412, de 22 de novembro de 2013.


Além disso, é válido ressaltar que os requisitos para a habilitação ao Repetro são:


  • Apresentação de sistema próprio de controle informatizado do regime;
  • Comprovação de que a operadora seja contratada pela União sob o regime de concessão, autorização, cessão ou partilha de produção, inclusive quando se tratar de requerimento formulado para habilitação de pessoa jurídica;
  • Prévia adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), nos termos da Instrução Normativa SRF nº 664, de 21 de julho de 2006;
  • Apresentação do Requerimento de Habilitação, conforme modelo constante do Anexo II na IN n° 1.415/13 que foi modificado pela Portaria Coana n°45/14;
  • Regularidade fiscal da matriz da pessoa jurídica quanto aos tributos administrados pela RFB e à Dívida Ativa da União administrada pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN); e
  • Regularidade do recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).
  • Comprovar estar adimplente ao EFD;
  • Realizar emissão de NF-e referente a movimentação de bens;
  • Não ter sido submetida ao regime especial de fiscalização (últimos 3 anos);
  • Não optante do Simples Nacional, vedado lucro presumido ou arbitrado; e
  • Ser habilitada a operar em Comércio Exterior.

Para mais informações acesse: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/assuntos/aduana-e-comercio-exterior/manuais/repetro/pastas-comuns/perguntas-respostas/habilitacao-repetro-e-repetro-sped


Conclusão

O regime Repetro tem o objetivo principal de incentivar a produção interna de bens utilizados nas atividades de extração de petróleo e gás.


A promoção de incentivos para a indústria brasileira de bens relativos a operações de extração de petróleo e jazidas é uma forma de cortar os laços de dependência tecnológica, não só entre organizações privadas, mas também entre países. Esse cenário estimula a complexidade dos bens produzidos em território nacional, bem como, em muitos casos, no aumento do valor agregado ao produto final.


Dessa forma, percebe-se que o Repetro é interessante não só por facilitar operações de compra internacional ou nacional de bens utilizados em operações relacionadas ao manuseio de petróleo ou gás-natural, mas também por ser uma via estratégica para o aumento da complexidade econômica e do valor da empresa beneficiária.


Entenda mais sobre os demais Regimes Aduaneiros Especiais com a nossa série de artigos:


  • RECOF
  • Drawback como funciona?
  • Guia RECAP: O que é e como funciona
  • Admissão Temporária
  • Entreposto Aduaneiro

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