Entreposto Aduaneiro: Entenda os principais aspectos desse Regime Aduaneiro Especial

Columbia Trading • 5 de maio de 2023

O Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Aduaneiro é uma alternativa para importadores e exportadores que, por alguma razão, não podem desembaraçar as mercadorias ou que, no caso de venda internacional, o pedido tenha sido cancelado pois permite a “estadia” da mercadoria em recinto alfandegado sem a cobrança de determinados impostos.


É importante destacar que, essa modalidade é interessante para empresários que trabalham com mercadorias submetidas a determinadas operações, que serão apresentadas ao longo do artigo.


O que é o Entreposto Aduaneiro?

O Entreposto Aduaneiro é, conforme o Capítulo VI do Regulamento Aduaneiro (Decreto nº 6.759 de 05 de fevereiro de 2009), um Regime Aduaneiro Especial compreende a permissão para a armazenagem de mercadoria estrangeira em recinto alfandegado de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos federais.


É válido ressaltar que o Decreto nº 6.759, de 05 de fevereiro de 2009, que regulamenta a administração das atividades aduaneiras, a fiscalização, o controle e a tributação das operações de comércio exterior e é conhecido, portanto, como Regulamento Aduaneiro, é a atualização de outros Decretos, Leis e Medidas Provisórias antigos que precisaram de atualizações ao longo dos anos e que o regime de Entreposto Aduaneiro não é tão novo quanto parece ser.


De forma geral, esse caminho é interessante para pessoas jurídicas que trabalham com a importação ou exportação de mercadorias que sejam submetidas a:


  • Exposição, demonstração e testes de funcionamento;
  • Industrialização; ou
  • Manutenção ou reparo de equipamentos.

Além disso, é interessante apontar que essa possibilidade é válida tanto para importadores, quanto exportadores.


Como funciona o Entreposto Aduaneiro na importação?

De acordo com o art. 404 do Regulamento Aduaneiro (RA), no caso de importação, o Entreposto Aduaneiro permite a armazenagem da mercadoria em recinto específico com a suspensão do pagamento dos impostos federais incidentes, da contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.


Por regra geral, a permissão é para que a carga fique armazenada em recintos alfandegados de uso público, como em portos (normais ou secos) ou aeroportos alfandegados. Porém, conforme o art. 405, a permanência da mercadoria estrangeira também pode ser em:


  • Feira, congresso, mostra ou evento semelhante, realizado em recinto de uso privativo, previamente alfandegado para esse fim;
  • Instalações portuárias de uso privativo misto;
  • Plataformas destinadas à pesquisa e lavra de jazidas de petróleo e gás natural em construção ou conversão no País, contratadas por empresas sediadas no exterior; e
  • Estaleiros navais ou em outras instalações industriais localizadas à beira-mar, destinados à construção de estruturas marítimas, plataformas de petróleo e módulos para plataformas.

Dessa maneira, o beneficiário do regime de Entreposto Aduaneiro pode ser, conforme o Art. 406, do Decreto nº 6.759/2009, a pessoa jurídica que seja:


  • A promotora do evento;
  • A contratada pela empresa sediada no exterior; ou
  • A consignatária da mercadoria entrepostada.

Para o credenciamento do Entreposto Aduaneiro na importação é só acessar: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/servicos/aduana/entreposto-aduaneiro/importacao-credenciamento


É válido acrescentar ainda que é permitida a admissão no regime de mercadoria importada com ou sem cobertura cambial (Art. 407, do Decreto nº 6.759/2009).


Além disso, a carga poderá permanecer no regime de entreposto aduaneiro na importação pelo prazo de até 1 ano, prorrogável por período não superior, no total, a 2 anos, contados da data do desembaraço aduaneiro de admissão (Art. 408, do Decreto nº 6.759/2009).


Como funciona o Entreposto Aduaneiro na exportação?

De acordo com o art. 410 do Regulamento Aduaneiro (RA), no caso de exportação, o Entreposto Aduaneiro permite a armazenagem da mercadoria em recinto específico com a suspensão do pagamento dos impostos federais incidentes, na modalidade comum, e com direito à utilização de benefícios fiscais de incentivo à exportação antes do embarque para fora, no caso extraordinário.


Dessa maneira, em resumo, na exportação existem duas possibilidades:


  • Regime comum: permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto de uso público, com suspensão do pagamento dos impostos federais.
  • Regime extraordinário: permite-se a armazenagem de mercadorias em recinto de uso privativo, com direito a utilização dos benefícios fiscais previstos para incentivo à exportação, antes do seu efetivo embarque para o exterior.

É válido ressaltar que, na modalidade comum, a mercadoria fica sob regime a partir da data da entrada da mercadoria na unidade de armazenagem e, na extraordinária, é contado a partir da data da saída da mercadoria do estabelecimento do produtor-vendedor.


Sobre o prazo do Entreposto Aduaneiro na exportação são:

  • Regime comum: de 1 ano, prorrogáveis por período não superior, no total, a 2 anos; e
  • Regime extraordinário: de 180 dias.

Dentro do prazo de vigência do regime apresentado anteriormente acrescido de 45 dias, contados a partir do término, o beneficiário deverá:

  • Iniciar o despacho de exportação;
  • No caso de regime comum, reintegrá-la ao estoque do seu estabelecimento; ou
  • Em qualquer outro caso, pagar os tributos suspensos e ressarcir os benefícios fiscais acaso fruídos em razão da admissão da mercadoria no regime.

Para o credenciamento do Entreposto Aduaneiro na exportação é só acessar: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/servicos/aduana/entreposto-aduaneiro/exportacao-credenciamento


Quais as hipóteses de extinção do regime?

Ao fim do prazo de vigência do regime, de acordo com o art. 409, do Decreto nº 6.759/2009, a mercadoria terá 45 dias, contados da data de término, para ter uma das seguintes destinações, sob pena de ser considerada abandonada:


  • Despacho para consumo;
  • Reexportação;
  • Exportação; ou
  • Transferência para outro regime aduaneiro especial ou aplicado em áreas especiais.

É possível prorrogar o regime?

Conforme apresentado anteriormente, sim. O período máximo para permissão da utilização do regime é de 3 anos.


Para solicitar a prorrogação do prazo de vigência do regime, acesse: https://www.gov.br/receitafederal/pt-br/servicos/aduana/entreposto-aduaneiro/entreposto-aduaneiro-prorrogacao


Quais as principais vantagens do Entreposto Aduaneiro?

As principais vantagens observadas com o regime de Entreposto Aduaneiro são:


  • Economia com o valor a ser pago com os créditos tributários;
  • Pode apresentar um período de fôlego para o caso de cancelamento de pedidos;
  • Melhora a gestão do fluxo do estoque; e
  • Agilidade no controle entre leadtime e entrega de mercadorias.

Qual a conexão entre Entreposto Aduaneiro e Entreposto Industrial?

Os dois tipos de entreposto são parecidos. Porém, o Entreposto Industrial é voltado para a importação de matéria-prima ou mercadorias por parte de estabelecimento industrial, com suspensão de tributos, condicionado à utilização em processo de industrialização e posterior exportação, enquanto parte da produção poderá ser destinada ao mercado interno.


Conclusão

O Regime Aduaneiro Especial de Entreposto Aduaneiro visa, assim como a maioria dos Regimes Aduaneiros Especiais, incentivar as operações de importação e exportação de mercadorias e melhorar, portanto, a competitividade da indústria nacional no comércio internacional.


Entenda mais sobre os demais Regimes Aduaneiros com a nossa série de artigos:


  • RECOF
  • Guia REPETRO: O que é e como funciona
  • Drawback como funciona?
  • Guia RECAP: O que é e como funciona
  • Admissão Temporária

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