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Entenda o Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária

Columbia Trading • 9 de maio de 2023

A Admissão Temporária é um Regime Aduaneiro Especial que permite a importação de bens que devam permanecer no país durante prazo determinado com suspensão total do pagamento de tributos ou com suspensão parcial.


É válido destacar que esse regime é, geralmente, utilizado para, por exemplo, a importação de bens que são expostos em feiras, exposições e congressos em solo nacional, mas ele não se limita somente a esses destinos.


Dessa maneira, o regime de Admissão Temporária confere, para aqueles que irão trabalhar com operações que se enquadram nas hipóteses a serem apresentadas neste artigo, a possibilidade de uma maior competitividade da indústria nacional e a ocorrência de eventos específicos, como os que são voltados para o setor de tecnologia e inovação que trazem produtos inovadores para apresentação no Brasil.


O que é Regime Especial Aduaneiro de Admissão Temporária?

Apresentada pela primeira vez pelo Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, a Admissão Temporária é um Regime Aduaneiro Especial que, conforme já apontado, permite a importação temporária de bens.


Atualmente, o regime é regulamentado conforme as diretrizes da IN RFB nº 1600, de 14 de dezembro de 2015, e cuja última alteração foi pela Instrução Normativa RFB nº 1989, de 10 de novembro de 2020. Além disso, existe um Manual de Admissão Temporária e o regime poderá ser aplicado aos bens relacionados em ato normativo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e aos admitidos temporariamente ao amparo de acordos internacionais conforme disposto no art. 355 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009.


Para que serve a Admissão Temporária?

O regime de Admissão Temporária serve para permitir a liberação da entrada de bens em solo nacional com a suspensão de impostos por um período predeterminado para o caso de situações temporárias, como uma feira ou congresso; para reparo de algum item em solo nacional que será exportado para o país de origem da peça importada ou para complementar um bem que será comercializado.


Quem pode se beneficiar?

O regime de Admissão Temporária poderá ser concedido para:


  • No caso dos regimes aduaneiros especiais de admissão com suspensão total do pagamento de tributos ou para utilização econômica, a permissão pode ser concedida ao importador, pessoa física ou jurídica que promova a importação do bem.

Por outro lado, o regime para aperfeiçoamento ativo somente será concedido ao importador pessoa jurídica sediada no país que promova a importação do bem. Dessa forma, a habilitação no Siscomex e as obrigatoriedades devem estar cumpridas em dia.


Saiba mais em: https://columbiatrading.com.br/faq/


Quais são as condições gerais para aplicação da Admissão Temporária?

De acordo com o Decreto nº 6.759/2009 e a Instrução Normativa RFB nº 1.600/2015, as condições gerais para aplicação da Admissão Temporária, ou seja, independente da finalidade, são de forma cumulativa:


  • Importação em caráter temporário, comprovada esta condição por qualquer meio julgado idôneo;
  • Importação sem cobertura cambial;
  • Adequação dos bens à finalidade para a qual foram importados;
  • Utilização dos bens exclusivamente nos fins previstos, em conformidade com o prazo de permanência no regime;
  • Identificação dos bens;
  • Constituição das obrigações fiscais em termo de responsabilidade.

Quais são os prazos para a Admissão Temporária?

É importante ressaltar que o prazo de vigência do regime será fixado no ato da sua concessão e será contado a partir do desembaraço aduaneiro do bem e será, conforme o art. 9º da IN RFB 1600/2015, de:


  • Em até 1 (um) ano, considerado o período provável de permanência dos bens no país indicado pelo beneficiário; ou
  • Entre 1 (um) a 5 (cinco) anos, caso requerido pelo beneficiário, desde que previsto no documento do contrato que ampara a importação, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, caso aplicável ou conhecimento de carga ou documento equivalente.

Qual a documentação para liberação da Admissão Temporária?

De acordo com o § 2º do art. 14 da IN RFB nº1.600/2015 e vide a Instrução Normativa RFB nº 1989, de 10 de novembro de 2020, os documentos necessários para a liberação da utilização do regime são:


  1. Requerimento de Admissão Temporária (RAT), conforme modelo constante no Anexo I;  
  2. Contrato que ampara a importação, celebrado entre o importador e a pessoa estrangeira, caso aplicável;
  3. Contrato de prestação de serviços, celebrado entre o importador e o tomador de serviços, caso aplicável;
  4. Conhecimento de carga ou documento equivalente, inclusive no caso de bem transportado ao país por seus próprios meios, exceto se transportado em modal aquaviário e acobertado por Conhecimento Eletrônico (CE), na forma prevista na Instrução Normativa RFB nº 800, de 27 de dezembro de 2007;
  5. Romaneio de carga (packing list), caso aplicável;
  6. Termo de Responsabilidade (TR);
  7. Se necessário, outros documentos que comprovem a adequação do pedido ao enquadramento proposto;
  8. Outros documentos exigidos em decorrência de acordos internacionais ou de legislação específica, caso aplicável.

Quais são os Tributos Suspensos na Admissão Temporária?

Os tributos a serem suspensos são:


  • Imposto de Importação – II;
  • Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI-Importação;
  • Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços – PIS/PASEP-Importação;
  • Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior – COFINS-Importação;
  • Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico Combustíveis – Cide-Combustíveis;
  • Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante – AFRMM;
  • É válido pontuar que o Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) será devido em sua integralidade por ocasião da extinção do regime, exceto na modalidade de reexportação, para a qual a lei prevê a isenção da taxa (Lei nº 10.893, de 2004, arts. 14, inc. V, alínea “c”, e 15).

Além desses tributos, de acordo com o Convênio ICMS nº 58, de 1999, ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS incidente no desembaraço aduaneiro de mercadoria ou bem importado sob o amparo dos regimes aduaneiros especiais de Admissão Temporária com suspensão total e Admissão Temporária para aperfeiçoamento ativo.


Quais os tipos de Admissão Temporária?

Existem 3 tipos de Admissão Temporária, todos separados conforme a finalidade da importação.


Admissão Temporária com Suspensão Total do Pagamento de Tributos

O regime aduaneiro especial de Admissão Temporária com suspensão total do pagamento de tributos é o que permite a importação de bens que devam permanecer no país durante prazo fixado, com suspensão total do pagamento dos tributos incidentes na importação (Decreto-Lei nº 37, de 1966, art. 75; Decreto nº 6.759, de 2009, art. 354; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 2º, caput).


É válido ressaltar que o regime poderá ser aplicado aos bens relacionados em ato normativo da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil e aos admitidos temporariamente ao amparo de acordos internacionais (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 355).


Sobre as hipóteses de aplicação, conforme o art. 3º da IN RFB nº1.600/2015, algumas delas são:


  1. Bens destinados a eventos científicos, técnicos, políticos, educacionais, esportivos, religiosos, comerciais ou industriais;
  2. Bens destinados à montagem, manutenção, conserto ou reparo de bens estrangeiros ou nacionalizados, autorizada a aplicação do regime a partes e peças destinadas à substituição exclusivamente em bens estrangeiros;
  3. Bens destinados à homologação, ensaios, testes de funcionamento ou resistência, ou ainda a serem utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos;
  4. Bens que serão objeto de homologação, ensaios, perícia, testes de funcionamento ou resistência, ou ainda, utilizados no desenvolvimento de produtos ou protótipos;
  5. Bens destinados à reposição temporária de bens importados, em virtude de garantia.

Admissão Temporária para Utilização Econômica

O regime aduaneiro especial de Admissão Temporária para utilização econômica é o que permite a importação, por prazo fixado, de bens destinados à utilização econômica no país, mediante o pagamento dos tributos federais incidentes na importação, proporcionalmente ao tempo de sua permanência no território aduaneiro.


Fica suspenso o pagamento da diferença entre o total dos tributos que incidirem no regime comum de importação dos bens e os valores pagos na proporção do período de permanência dos bens no país (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 373, § 3º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 56, § 3º). Para fins de aplicação do regime, considera-se utilização econômica o emprego dos bens na prestação de serviços a terceiros ou na produção de outros bens destinados à venda (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 373, § 1º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 56, caput).


Além disso, as condições específicas para essa finalidade, conforme os artigos 56 e 60 da IN RFB nº1.600/2015, são:


  • Na hipótese de crédito tributário correspondente à parcela dos tributos com suspensão do pagamento deverá ser constituído em termo de responsabilidade, será exigida garantia correspondente a esse crédito, ressalvados os casos de expressa dispensa, estabelecidos em ato normativo da Secretaria da Receita Federal do Brasil (Decreto nº 6.759/2009, art. 373, § 4º; IN RFB nº 1.600, de 2015, arts. 56 e 60);
  • Pagamento dos tributos federais incidentes na importação proporcionalmente a seu tempo de permanência no território aduaneiro.

Os tributos sujeitos a pagamento proporcional são:


  • Imposto de Importação – II;
  • Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI;
  • Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público incidente na importação de produtos estrangeiros ou serviços – PIS/PASEP-Importação; e
  • Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social devida pelo importador de bens estrangeiros ou serviços do exterior – COFINS-Importação.
  • O cálculo do pagamento proporcional será efetuado tendo por base a aplicação do percentual de 1% sobre o montante dos tributos originalmente devidos, por cada mês ou fração contidos no período de vigência concedido para o regime (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 373, § 2º; IN RFB nº1.600, de 2015, art. 56, § 2º).

No caso do Adicional de Frete para a Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), a legislação não prevê o seu pagamento proporcional, permanecendo a hipótese de suspensão total na concessão do regime de Admissão Temporária para utilização econômica e isento no caso de reexportação.


Os bens admitidos temporariamente no país para utilização econômica terão permissão de permanência no prazo máximo, conforme § 1º do art. 374 do Decreto nº6.759/2009, de 100 meses, sendo que o beneficiário deverá providenciar a extinção do regime antes do fim do prazo.


Admissão Temporária para Aperfeiçoamento Ativo

O regime aplica-se também aos bens destinados a servir de modelo industrial, sob a forma de moldes, matrizes ou chapas e às ferramentas industriais (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 377; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 56, §1º).


O regime aduaneiro especial de Admissão Temporária para aperfeiçoamento ativo é o que permite o ingresso, para permanência temporária no país, com suspensão do pagamento de tributos, de mercadorias estrangeiras ou desnacionalizadas, destinadas a operações de aperfeiçoamento ativo e posterior reexportação (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 75, Decreto nº 6.759, de 2009, art. 380; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 78, caput).


Consideram-se operações de aperfeiçoamento ativo (Decreto nº 6.759, de 2009, art. 380, § 1º; IN RFB nº 1.600, de 2015, art. 78, parágrafo único):


  • As operações de industrialização relativas ao beneficiamento, à montagem, à renovação, ao recondicionamento, ao acondicionamento ou ao reacondicionamento aplicadas ao próprio bem;
  • O conserto, o reparo, ou a restauração dos bens.

O que é Carnê ATA?

Para que a mercadoria entre ou saia do território aduaneiro, sem a incidência de impostos, é necessário ter o Carnê ATA, ou ATA Carnet, que consiste em um documento com função parecida a de um passaporte.


O termo “ATA” é originário das expressões Admission Temporaire, em francês, e Temporary Admission, em inglês. A utilização do Carnê ATA é liberada para amostras comerciais, equipamentos profissionais ou artigos para representação ou uso em feiras, exposições e eventos semelhantes.


Além disso, é importante destacar que a instituição garantidora e emissora do documento é a Confederação Nacional da Indústria-CNI. O principal objetivo da ATA Carnet é facilitar o deslocamento das mercadorias, o que também melhora a competitividade dos negócios e agiliza os processos.


Como nacionalizar uma Admissão Temporária?

Para que ocorra a troca de regime aduaneiro especial, e/ou a nacionalização da mercadoria, o beneficiário deverá solicitar a extinção do regime de Admissão Temporária e a transferência para um novo regime aduaneiro especial. O requerimento pode ser em relação à totalidade ou parte da mercadoria, com ou sem mudança de beneficiário, e rege-se pelas disposições específicas da IN RFB nº 1.600/2015, considerando e não entrando em conflito com as disposições da IN RFB nº 1.978.


De acordo com a Receita Federal, não são aplicáveis, no entanto, os dispositivos da norma de transferência de regime no caso do regime aduaneiro especial de trânsito aduaneiro (IN RFB nº1.978, de 2020, art. 1º, § 1º).


A transferência de mercadoria será realizada mediante o registro de nova declaração de importação, DI ou Duimp, formalizada pelo beneficiário do novo regime, na qual deverá ser informado (IN RFB nº 1.978, de 2020, art. 4º, § 3º). Além disso, é necessário verificar o dossiê de documentos apresentados no registro e apresentar os documentos cabíveis ao novo regime que será aplicado.


A autorização da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB) para a extinção da aplicação do regime anterior e para a transferência de regime ocorrerá por meio da liberação da mercadoria – desembaraço aduaneiro – constante da declaração de importação registrada para o novo regime.


A extinção da aplicação do regime anterior mediante a providência de transferência para outro regime aduaneiro especial será efetivada por meio do desembaraço aduaneiro dos bens constantes da declaração de importação registrada para o novo regime.


É importante se atentar para observar essa alteração de regime também deve constar no Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica (DANFE) que será entregue para coletar a carga ou pacote e para registro na Receita Federal.


Quais são as 3 instâncias de recursos na Receita Federal para Admissão Temporária?

O trâmite recursal para contestar a decisão da aplicação ou extinção do regime ocorre, de acordo com a Receita Federal, em três instâncias:


  • Juízo de reconsideração – precedido de juízo de admissibilidade – pelo Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil que proferiu a decisão denegatória;
  • Julgamento proferido pelo titular da unidade da RFB, caso a autoridade aduaneira que indeferiu o pleito não reconsidere a sua decisão;
  • Julgamento, em instância final, pelo Superintendente Regional da RFB com jurisdição sobre a unidade da RFB que proferiu a decisão denegatória.

O interessado terá o prazo máximo de 10 dias da ciência da decisão para entrar com recurso. Clique aqui para saber mais.


Conclusão

A Admissão Temporária é, portanto, um regime que permite a importação com caráter temporário e, por mais que seja comumente utilizado para produtos expostos em feiras ou congressos, também abrange operações de compra internacional para outras finalidades.


O setor industrial contribui para a melhoria do padrão de vida da população, aumento da inovação e a evolução da tecnologia no país. Além disso, representa um percentual significativo de mercadorias com alto valor agregado presentes no comércio internacional.


Dessa maneira, esse regime aduaneiro especial apresenta um caminho para simplificar os trâmites de importação e exportação para empresas adeptas e pode, consequentemente, impulsionar o crescimento e aperfeiçoamento das mercadorias produzidas pelo setor industrial brasileiro.


Entenda mais sobre os demais Regimes Aduaneiros com a nossa série de artigos:


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