O termo “RECAP” é uma sigla para Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras que é um regulamento tributário estabelecido para incentivar a venda de produtos no exterior através da suspensão de alguns tributos.
O que é o benefício RECAP?
O Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP) pode ser entendido como um regulamento tributário, ou seja, uma norma de conteúdo puramente tributário que permite a importação de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em ato normativo específico, quando importados diretamente pelo beneficiário do regime para incorporação ao seu ativo imobilizado.
É válido ressaltar que a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, é a norma que instituiu o RECAP, o Decreto nº 5.649, de 29 de dezembro de 2005, e o Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, ajudaram a detalhar esse regulamento e a Instrução Normativa da RFB que complementa os procedimentos de administração do RECAP, atualmente, é a de nº 2121, de 15 de dezembro de 2022.
De acordo com o Decreto nº 5.649/2005, O Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP) suspende a exigência da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda de bens de capital, quando adquiridos por pessoa jurídica beneficiária desse regime para incorporação ao seu ativo imobilizado; e da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação incidentes sobre bens de capital importados diretamente por pessoa jurídica beneficiária desse regime para incorporação ao seu ativo imobilizado, ou seja, o benefício é a suspensão da exigência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, nas importações ou nas aquisições, no mercado interno, de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos conforme a Lei nº 11.196/2005.
Além disso, é necessário apontar que, de acordo com a Receita Federal, os tributos suspensos se convertem, após cinco anos e desde que cumpridas as condições legais, em isenção no caso do Imposto sobre Importação (II) e do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) vinculado à importação e em alíquota zero no caso das contribuições vinculadas à importação (PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação).
Dessa maneira, o RECAP se torna um benefício atrativo para empresas que trabalham com bens de capital, ou seja, com bens intermediários, como equipamentos e instalações, necessários para a produção de outros bens e mercadorias.
Quais empresas se beneficiam
As empresas que podem se beneficiar desse regime, segundo a redação dada pela Lei nº 12.715 de 17 de setembro de 2012 ao art. 13 da Lei nº 11.196/2005, são:
“[..] preponderantemente exportadora, assim considerada aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior à adesão ao RECAP, houver sido igual ou superior a 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços no período e que assuma compromisso de manter esse percentual de exportação durante o período de 2 (dois) anos-calendário.”
Além das empresas preponderantemente exportadoras, as companhias em começo de atividade, ou que não tenham atingido no ano anterior o percentual de receita de exportação exigido, poderá habilitar-se ao RECAP desde que assuma compromisso de obter, no período de 3 (três) anos-calendário, receita bruta decorrente de exportação para o exterior de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens e serviços.
Por outro lado, a liberação do uso do RECAP é permitida também para estaleiros navais do Brasil, locais servem de abrigo ou para manutenção e construção de embarcações, no caso de aquisição ou importação de bens de capital relacionados em regulamento destinados à incorporação ao seu ativo imobilizado para utilização nas atividades de construção, conservação, modernização, conversão e reparo de embarcações pré-registradas ou registradas no Registro Especial Brasileiro (REB), independentemente de efetuar o compromisso de exportação ou de ter a receita bruta exigida.
Como se habilitar
Para se habilitar, a empresa deve preencher alguns dos formulários e declarações anexados na Instrução Normativa RFB Nº 2121, de 15 de dezembro de 2022, dentre eles encontra-se o modelo do formulário do termo de compromisso do RECAP que está abaixo:
Fonte: Anexo XXI – Instrução Normativa RFB Nº 2121, de 15 de dezembro de 2022.
Além das declarações necessárias e formulários, a RFB pode solicitar mais algum tipo de documentação para apresentar a regularidade fiscal da empresa.
A habilitação que afirma o uso da Lei por uma empresa é apresentada por meio de um Ato Declaratório Executivo (ADE), editado pela própria Receita Federal e, em seguida, publicado no Diário Oficial da União (DOU) ou no site da Receita para o público.
O que difere o RECAP dos Regimes Aduaneiros Especiais?
O RECAP se difere dos regimes aduaneiros especiais pois ele é um regime tributário especial que não exige procedimentos aduaneiros de controle a serem realizados após o desembaraço da mercadoria no Brasil.
No caso de regimes tributários especiais, os tributos suspensos se convertem, após cinco anos, e desde que cumpridas as condições legais, em isenção no caso do Imposto sobre Importação e do Imposto sobre Produtos Industrializados vinculado à importação e em alíquota zero no caso das contribuições vinculadas à importação (PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação).
Conclusão
O Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras (RECAP) é um artifício que as empresas apropriadas dos requisitos podem aproveitar para agregarem valor aos seus equipamentos e ao produto da operação. Dessa maneira, quanto maior o valor agregado ao item, maior a possibilidade de aumento da lucratividade da empresa.
Por ser um procedimento detalhado com critérios a serem seguidos é válido procurar ajuda qualificada, para isso entre em contato conosco.
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