O que é Drawback e como se beneficiar desse regime aduaneiro?
Os regimes aduaneiros podem ser entendidos como os procedimentos administrativos e tributários cabíveis a todas as mercadorias que fazem parte de uma operação comercial em nível internacional. Dessa maneira, surgem os denominados “regimes aduaneiros especiais”, uma forma na qual o governo incentiva as operações de importação e exportação a partir de, por exemplo, a suspensão de impostos incidentes.
Dentro dos regimes aduaneiros especiais, existe o drawback. Um mecanismo voltado para incentivar a exportação através da suspensão, isenção ou restituição de tributos de insumos importados para um produto que será exportado do Brasil.
A utilização do drawback é uma forma de, por exemplo, minimizar custos, aumentar a complexidade ou valor agregado do produto exportado e, consequentemente, melhorar a competitividade dele no cenário internacional.
O que é Drawback?
O Drawback é um regime que incentiva as exportações a partir da isenção, suspensão ou restituição de impostos quando um insumo ou produto intermediário ingressa no território nacional para compor um produto que será exportado.
Esse regime foi instituído pelo Governo Federal através do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, no qual se apresentam as obrigatoriedades do Imposto de Importação e que está sendo melhorado ao longo dos anos.
Os tributos cobrados pelo governo em uma operação de importação, que podem ser passivos de drawback, são: o Imposto de Importação (II), o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), o Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias (ICMS), Programa de Integração Social (PIS), Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS) e Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM).
Ademais, é válido ressaltar que, para que haja a permissão para operar com esse regime, a empresa deve estar devidamente habilitada no Siscomex e com a Licença de Importação atualizada, com os limites anuais de compra internacional que condizem com a realidade da organização. Quando se tem toda a documentação correta e atualizada, não há problemas ao preencher o Ato Concessório do regime de Drawback.
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Quais são as três modalidades de drawback?
O drawback possui, em teoria, três modalidades:
Veja abaixo cada uma e suas particularidades.
Isenção (Integrado)
Relaciona-se ao ato de não precisar pagar o Imposto de Importação (II) e reduzir a zero os impostos referentes ao IPI, as Contribuições PIS/PASEP-Importação, COFINS-Importação, o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) e as taxas, a de utilização do Siscomex e a Taxa da Utilização do Mercante (TUM).
É necessário acrescentar, ainda, que as regras dessa modalidade estão na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e que ela só pode ocorrer quando for uma operação de importação ou aquisição doméstica de mercadoria idêntica ou equivalente à empregada ou consumida na industrialização de produto previamente exportado, para reposição de estoques.
Para fins de esclarecimento do conceito, é válido apontar que o Drawback Isenção implica na redução a zero de impostos e taxas incididos sobre insumos que serão importados ou comprados no mercado nacional e que são idênticos ou equivalentes aos adquiridos e utilizados para compor um produto de uma exportação anterior.
Dessa maneira, para que essa operação seja permitida, o Governo Federal estabeleceu um prazo de 2 (dois) anos após a aprovação do Ato Concessório, sendo inicialmente 1 ano e passível de prorrogação por apenas mais 1 (um).
Preenchidos os dados solicitados na página seguinte de forma correta, com o auxílio de documentos como Commercial Invoice e os dados do frete, o pedido será analisado no período de 10 a 30 dias.
Mais informações sobre esse regime acesse: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2010/Lei/L12350.htm
Suspensão (Integrado)
Refere-se ao ato de suspender os tributos incidentes sobre insumos de produtos a serem exportados. Os impostos que estão permitidos de serem suspendidos são: Imposto de Importação (II), do Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI, da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação.
É necessário acrescentar, ainda, que as regras dessa modalidade estão na Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, e que ela só pode ocorrer quando for uma operação de importação de um insumo necessário para um produto que será exportado, ou seja, para que essa modalidade seja concedida é obrigatório ser um material utilizado no processo de beneficiamento, transformação, fabricação, reparo, integração ou acondicionamento do produto a ser, obrigatoriamente, exportado depois.
Dessa maneira, para que essa operação seja permitida, o Governo Federal também estabeleceu um prazo de 2 (dois) anos após a aprovação do Ato Concessório, sendo inicialmente 1 ano e passível de prorrogação por apenas mais 1 (um). A exceção à regra são os bens de capital, devido ao longo ciclo de produção, o período de concessão pode ser de 5 (cinco) anos.
O primeiro passo para a solicitação da concessão do Drawback Suspensão é no link: https://siscomex.desenvolvimento.gov.br/g33159Secex/jsp/logon.jsp?ind=6
Preenchidos os dados da forma correta, com o auxílio de documentos como Commercial Invoice e os dados do frete, o pedido será analisado no período de 10 a 30 dias.
A Lei nº 14.440 de 2022 que autoriza a compra de serviços a partir de 2023
O Art. 12-A da Lei nº 11.945, de 4 de junho de 2009, teve uma inclusão, pela Lei n° 14.440, de 2022, da permissão para, a partir de 1° de janeiro de 2023, a utilização do Drawback Suspensão (Integrado) para alguns dos tributos cobrados na realização de serviços diretos e exclusivamente vinculados à exportação ou entrega no exterior de produto resultante da utilização do regime de suspensão.
Os impostos a serem suspendidos são: a Contribuição para o PIS/PASEP, COFINS, Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e COFINS-Importação.
Veja abaixo uma lista com 8 (oito) dos 16 serviços que podem estar sujeitos à situação de suspensão dos valores, todos incluídos pela Lei n° 14.440 de 2022:
Refere-se ao ressarcimento dos tributos incidentes sobre insumos importados de mercadorias já exportadas para a empresa exportadora. Segundo o próprio Ministério da Economia, essa modalidade não é mais colocada em prática pois as outras duas já abrangem as situações nas quais poderia ser aplicado esse regime.
Essa modalidade é de total responsabilidade da Receita Federal Brasileira.
Para mais informações acesse: https://www.gov.br/siscomex/pt-br/informacoes/drawback
Mais informações sobre esse regime e os serviços com suspensão: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11945.htm
Restituição
Refere-se à modalidade na qual há a restituição dos tributos pagos na importação dos insumos utilizados na produção de um bem a ser exportado.
De acordo com o próprio Ministério da Economia, essa categoria é de competência da Receita Federal e não é mais usualmente colocada em prática. As outras possibilidades são alternativas menos burocráticas e mais viáveis para quem quer aderir o regime de drawback.
Para esclarecer dúvidas é necessário entrar em contato com a Receita Federal.
Quais as Principais Diferenças entre Drawback Suspensão e Isenção
As principais diferenças entre o Drawback Suspensão (Integrado) e o Drawback Isenção (Integrado) são:
Drawback Suspensão (Integrado):
O que é e como solicitar Ato Concessório?
O Ato Concessório (AC) é um documento proveniente da solicitação eletrônica da permissão para realizar, nesse caso, alguma das modalidades do drawback. Dessa forma, para que uma empresa habilitada possa fazer uma operação com o drawback ela precisa ter esse documento para ser apresentado e anexado durante o preenchimento da Declaração de Importação (DI).
Para que seja solicitado o Ato Concessório, a empresa deve estar devidamente habilitada e com os principais documentos separados, tais como, conforme apontado nas modalidades de drawback, Commercial Invoice, Invoice e os documentos referentes ao transporte da carga. A partir daí, ela deve entrar nos sites respectivos de cada modalidade e realizar o preenchimento.
Quais são os Tipos de Drawback Conforme os Atos Concessórios?
O drawback, em teoria, é dividido nas três modalidades apresentadas anteriormente: isenção, suspensão e restituição. Porém, na prática, os Atos Concessórios subdividem as operações com isenção e suspensão em 3 (três) sistemas:
E esses 3 (três) sistemas se dividem em 5 (cinco) categorias:
As 3 (três) primeiras categorias podem ser realizadas tanto no primeiro sistema, o Drawback Suspensão – Módulo Integrado, quanto no segundo, o Drawback Integrado Isenção. Porém, os dois últimos são realizados no “Módulo Azul”.
Para mais informações sobre essas 2 (duas) últimas categorias acessem: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/l8402.htm
Caso tenha ficado alguma dúvida acesse: https://www.gov.br/siscomex/pt-br/informacoes/manuais
Veja algumas dicas de drawback: http://mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/drawback/dicas-drawback
Quem pode solicitar o Ato de Concessão do Drawback?
As pessoas jurídicas (empresas) no ramo de comércio ou indústria que produzem ou contribuem para a confecção de produtos a serem exportados. É válido ressaltar, ainda, que essas entidades devem estar habilitadas para a utilização no Siscomex
Conclusão
O drawback é, portanto, um regime aduaneiro especial que foi criado com o objetivo de incentivar as exportações brasileiras através da redução de impostos e taxas, o que, consequentemente, diminui os custos para as organizações que forem beneficiárias.
Além disso, outros benefícios que podem ser consequência da utilização do drawback, são: melhorar a competitividade do produto nacional no mercado externo, aumento das vendas e/ou da margem de lucro e, como consequência dos pontos positivos destacados anteriormente, a expansão e conquista de novos mercados consumidores.
É necessário destacar, ainda, que as leis apresentadas neste artigo foram as que fundamentaram esse regime e suas modalidades, ou seja, foram as que apresentaram as primeiras regras criadas para a regulamentação do drawback e ao longo dos anos foram complementadas por outras leis e/ou medidas provisórias.
Dessa maneira, é importante afirmar, portanto, que o drawback é um caminho que aumenta o número de possibilidades comerciais para uma organização. Caso a sua empresa se encaixe em algum dos perfis aqui apresentados e/ou você tenha alguma dúvida, não deixe de entrar em contato conosco.
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