Quando uma empresa decide operar na área de Comércio Exterior, ela precisa se habilitar no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Ao realizar a solicitação de habilitação para as submodalidades limitada ou ilimitada, o sistema da Receita Federal irá analisar se a empresa terá capacidade financeira para atuar nestas submodalidades.
Conforme o artigo 4 da Portaria COANA n° 123/2015, o resultado da soma do maior valor de contribuições entre os Recolhimentos Tributários (IRPJ, CSLL, PIS e COFINS) ou Recolhimentos Previdenciários, dos últimos 5 anos da solicitação, será selecionado como base para cálculo da capacidade financeira da empresa.
Dessa forma será dividido o valor apurado das contribuições, pelo valor da cotação média dos últimos 5 anos do dólar dos Estados Unidos da América, anteriores ao requerimento da habilitação.
Para fins de verificação da capacidade financeira, a cotação média do dólar será determinada através de publicação de normativa regulamentada pela COANA (Coordenação-Geral de Administração Aduaneira).
Atualmente, através da Portaria ME nº 284, de 27 de julho de 2020, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.984, de 27 de outubro de 2020, resolve que a cotação média do dólar dos Estados Unidos da América, referente aos anos-calendários de 2016 a 2020, corresponde a R$ 3,90302.
Após o prazo de análise documental realizado através do Dossiê Digital de Atendimento (DDA), por parte da Receita Federal do Brasil, entende-se que a mesma poderá deferir a solicitação e este deferimento poderá ser verificado através do Domicílio Tributário Eletrônico (DTE) e também poderá ser consultada através do site da Receita Federal do Brasil, conforme artigo 19 da Instrução normativa RFB n° 1.603/2015.
O pedido de reconsideração poderá ser apresentado em qualquer unidade da RFB, instruído com os documentos que justificam a reconsideração do indeferimento, e deverá ser juntado ao e processo ou DDA onde se encontra o despacho decisório contestado, acompanhado dos documentos que justifiquem a reconsideração do indeferimento.
Caso seja mantido o indeferimento ou a suspensão, o pedido de reconsideração será remetido para apreciação, no prazo de 10 (dez) dias, pelo chefe da unidade da RFB de jurisdição aduaneira do domicílio fiscal do requerente.
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