Layout do blog

Retirada de Mercadoria em Recinto Alfandegado, por Representante Legal do Transportador -Saiba Como

Columbia Trading • 8 de abril de 2020

Dispõe sobre a assinatura do conhecimento de carga, apresentado como documento para retirada de mercadoria em recinto alfandegado, por representante legal do transportador, inclusive quando domiciliado no País.

 

O SECRETÁRIO ESPECIAL DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, no uso da atribuição que lhe confere o Anexo I da Portaria RFB nº 1.098, de 8 de agosto de 2013, e considerando os artigos 653, 654, 731 e 754 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002, e o artigo 556 do Decreto nº 6.759, de 5 de fevereiro de 2009, DECLARA:

 

Art. 1º. É válida a apresentação, pelo importador, para fins de retirada de mercadoria depositada em recinto alfandegado e em cumprimento ao inciso IV do art. 54 da IN SRF nº 680, de 5 de outubro de 2006, da via do conhecimento de carga assinada por procurador, inclusive quando domiciliado no País, desde que legalmente constituído e habilitado pelo transportador.

Art. 2º. Publique-se no Diário Oficial da União.

 

JOSÉ BARROSO TOSTES NETO

Secretário Especial da Receita Federal do Brasil

Gostou deste conteúdo? Compartilhe em suas redes!

tarugos de alumínio
Por Columbia Trading 21 de fevereiro de 2025
Tarugos de alumínio: guia completo sobre propriedades, aplicações e oportunidades no comércio internacional. Ideal para profissionais do setor.
Uma fileira de garrafas de vinho estão alinhadas em uma prateleira.
Por Columbia Trading 7 de fevereiro de 2025
Importação de produtos controlados pela ANVISA: requisitos, documentação e dicas práticas para compliance.
Um grande armazém cheio de contêineres e caminhões ao pôr do sol.
Por Columbia Trading 24 de janeiro de 2025
Como o Entreposto Aduaneiro e a DUIMP podem otimizar suas operações internacionais, reduzir custos e acelerar processos no comércio exterior.
Carregar Mais
Share by: