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O Fim dos Ex-Tarifários. E agora?

Columbia Trading • 21 de agosto de 2021

A Secretaria de Competitividade Industrial do Ministério da Economia publicou nota alertando os operadores do comércio internacional sobre o fim da vigência do regime de ex-tarifário em 31 de dezembro deste ano e sobre a potencial possibilidade de sua renovação e prorrogação das reduções tarifárias vigentes, após a devida aprovação pelo Mercosul.


Em linhas gerais, o regime de ex-tarifário consiste na redução temporária da alíquota do Imposto de Importação para bens e capital (BK), de informática e telecomunicação (BIT), inclusive suas partes, peças e componentes, assim assinalados na Tarifa Externa Comum do Mercosul (TEC), quando não houver produção nacional equivalente.


Por meio desse regime, cria-se uma exceção a determinado código tarifário dentro da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), reduzindo-se a zero a alíquota do Imposto de Importação para os produtos ali classificados. O objetivo é a atração de investimentos em empreendimentos produtivos e o aumento da inovação, com a incorporação de novas tecnologias, antes inexistentes no país, o que redunda em ganhos de produtividade, competitividade e, em última análise, emprego e renda.


O ex-tarifário representa uma exceção à TEC, autorizada pelo Conselho do Mercado Comum do Mercosul. Prevista inicialmente como um mecanismo temporário, até que fosse negociado um regime comum para bens de capital e de informática e telecomunicações, essa autorização tem sido prorrogada continuamente nas últimas décadas.


No Brasil, esse importante instrumento de política fiscal e aduaneira surgiu com o Decreto nº 1.343, de 1994. Hoje, o regime é regulamentado pela Portaria ME nº 309, de 2019, e pela Portaria Sepec/ME n° 324, de 2019, que trazem os requisitos formais e materiais para a apresentação do pedido de ex-tarifário por importadores e associações e concessão do benefício.


O pleito administrativo de concessão do ex-tarifário deve ser apresentado por empresas brasileiras (importadores) ou associações de classe perante a Secretaria de Desenvolvimento da Indústria, Comércio, Serviços e Inovação do Ministério da Economia (SDIC), que é responsável por analisar o cumprimento dos requisitos mínimos de conteúdo e forma. Havendo conformidade, inicia-se a fase de consulta pública, na qual a indústria nacional, associações de classe e os órgãos governamentais podem apresentar objeção ao pedido, demonstrando a existência de produção nacional equivalente. Ato contínuo, a SDIC elabora parecer relativo ao pleito.


Compete ao Comitê-Executivo de Gestão da Câmara de Comércio Exterior (Gecex) a decisão final sobre a concessão de ex-tarifários. Na hipótese de deferimento, há a publicação de resolução Gecex com o benefício concedido. Já em caso de negativa do pleito, cabe recurso em face de razões de legalidade.


Ao longo dos anos, o Gecex e a Câmara de Comércio Exterior (Camex) analisam e concederam milhares de ex-tarifários, na esteira das sucessivas autorizações dadas pelo Mercosul. Entretanto, atualmente, vigora a Decisão CMC nº 25, de 2015, que autorizou o Brasil a manter seu regime de ex-tarifário até 31 de dezembro deste ano. Como consequência, durante este ano, o Gecex tem concedido ex-tarifários com vigência apenas até o final do ano.


Ainda que seja provável a prorrogação do regime pelo Mercosul por um período adicional, a proximidade do fim de vigência do regime de ex-tarifário gera expectativas e incertezas.


De um lado, os importadores que têm interesse na prorrogação do ex-tarifário devem apresentar seu pleito de renovação com até 180 dias do seu vencimento, ou seja, a partir de 4 de julho para a maioria dos casos.


Do outro lado, ainda não há uma autorização por parte do Mercosul estendendo o prazo para o governo brasileiro continuar aplicando seu próprio regime de ex-tarifário. Além da insegurança quanto à efetiva prorrogação do regime, tal circunstância poderá gerar uma concentração de pleitos de prorrogação (e de novos pleitos) para o Gecex analisar, assim que tal autorização for concedida, causando uma inevitável lentidão nos processos e demora na concessão e/ou prorrogação do benefício.


Tal acúmulo poderá prejudicar o planejamento das empresas nas suas importações de bens de capital e bens de informática e telecomunicações, afetando os cronogramas de investimentos pretendidos no país e os seus respectivos custos.


Nesse sentido, é importante ressaltar que eventual demora na análise desses pleitos por parte da SDIC e Gecex não pode prejudicar os importadores, tampouco interferir nos custos de suas operações, havendo alternativa à sua disposição a fim de evitar um atraso no cronograma de suas atividades.


Isso porque o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já possui entendimento firmado no sentido de que as resoluções do Gecex, que reconhecem o direito à redução da alíquota do Imposto de Importação para determinado bem sem equivalente nacional, podem ter seus efeitos estendidos ao momento do desembaraço aduaneiro quando o ex-tarifário foi solicitado antes da importação do bem (vide, por exemplo, o AgInt no REsp nº 1.697.477/PR e REsp nº

1.174.811/SP).


Assim, os importadores que se virem prejudicados por uma eventual demora na concessão de seus pedidos de concessão ou prorrogação de ex-tarifários poderão recorrer ao Poder Judiciário para garantir a aplicação do benefício da redução da alíquota do Imposto de Importação quando do desembaraço aduaneiro das mercadorias importadas, ainda que seus pedidos administrativos de concessão de ex-tarifário estejam pendentes de análise.


Carolina Jezler Müller e Alexandre Teixeira

Jorge são sócios da área tributária do escritório Bichara Advogados


Fonte Internet: Valor Econômico, 05/08/2021

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