Implantação de Logística Reversa no Município de São Paulo para Alguns Produtos
Foi publicada a Lei nº 17.471, de 30 de setembro de 2020, em São Paulo, a qual estabelece a obrigatoriedade da implantação de logística reversa no Município de São Paulo para recolhimento dos produtos que especifica e dá outras providências.
Esta Lei articula-se com a Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que dispõe sobre a Política Nacional de Resíduos Sólidos.
São obrigados a estruturar e implementar sistemas de logística reversa os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos seguintes produtos e embalagens comercializados no Município de São Paulo:
I – óleo lubrificante usado e contaminado, e seus resíduos;
II – baterias chumbo-ácido;
III – pilhas e baterias portáteis;
IV – produtos eletroeletrônicos e seus componentes;
V – lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista, bem como os diodos emissores de luz (LED – light–emitting diode) e assemelhadas;
VI – pneus inservíveis, ainda que fracionados por quaisquer métodos;
VII – embalagens de produtos que após o uso pelo consumidor, independentemente de sua origem, sejam compostas por plástico, metal, vidro, aço, papel, papelão ou embalagens mistas, cartonadas, laminadas ou multicamada, tais como as de: a) alimentos; b) bebidas; c) produtos de higiene pessoal, perfumaria e cosméticos; d) produtos de limpeza e afins;
VIII – outros utensílios e bens de consumo, a critério do órgão municipal competente, ou da Companhia Ambiental do Estado de São Paulo – CETESB;
IX – agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, assim como outros produtos cuja embalagem, após o uso, constitua resíduo perigoso, observadas as regras de gerenciamento de resíduos perigosos previstas em lei ou regulamento, em normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, ou em normas técnicas;
X – embalagem usada de óleo lubrificante;
XI – óleo comestível;
XII – medicamentos domiciliares vencidos ou em desuso e suas embalagens;
XIII – filtros automotivos.
Esta Lei entra em vigor após 90 (noventa) dias da data de sua publicação.
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